Tribunal Central Administrativo Norte
01354/05.8BEBRG
- Data
- 2020-02-14
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. II- Excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente. III- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida e a inobservância da ritologia processual associada à modificação objetiva da instância, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa com preterição das fases processuais de oferecimento do contraditório, especificação da matéria de facto assente, definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova, realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes e de produção de alegações escritas, sob pena de ocorrência de infração do disposto nos artigos 3º e 4º do CPC e 63º, 87º, n.º 1, al. c) e 91º, nº. 4 do CPTA, porque proferida antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório.* * Sumário elaborado pelo relator.
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