Tribunal Central Administrativo Norte

01354/04.5BEVIS

Data
2007-12-13
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Não conhecer do recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos violados. II. Se o requerimento não contém a motivação e respectivo quadro conclusivo motivador das ilegalidades assacadas à decisão judicial em questão, nem os mesmos se podem descortinar no corpo das alegações e respectivas conclusões apresentadas pretensamente para impugnar a decisão final que havia sido anteriormente tomada visto o objecto e os fundamentos de ilegalidade destas alegações se reportarem a esta decisão e não aquela que ora se cuida não dirigindo a esta qualquer censura, o “recurso” ora em apreço está votado ao malogro não podendo sequer ser conhecido. III. Face à ausência total ou à manifesta falta de preenchimento dos requisitos enunciados nos arts. 144.º, n.º 2 do CPTA e 690.º do CPC de que padece o “requerimento/alegações” de impugnação jurisdicional apresentado não se vislumbra possível fazer operar o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 4 do art. 146.º do CPTA e o n.º 4 do art. 690.º do CPC, pois, só numa situação de falta, deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões de alegação, ou no caso de omissão das supracitadas especificações, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, não caindo na previsão dos citados normativos as peças processuais que, pela sua análise, não permitam ser qualificadas e consideradas como sendo sequer alegações de recurso jurisdicional. * * Sumário elaborado pelo Relator

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