Tribunal Central Administrativo Norte

01353/20.0BEBRG

Data
2024-02-16
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Por via da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, e para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, o legislador veio disciplinar quais os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional. 2 – No domínio do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, quando a Câmara Municipal tenha em perspectiva a emissão de uma decisão de indeferimento do pedido de autorização, na realização da audiência prévia a que se reporta o seu artigo 9.º, deve exprimir uma declaração de vontade ou sinalizar ao requerente quaisquer alternativas que permitam a compatibilização dos interesses em presença, por forma a criar condições de minimização do impacte visual e ambiental. 3 - Pese embora o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do RPDM de Ponte de Lima, no sentido de que “A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas no número anterior.”, o certo é que não tendo o Réu enunciado nenhuns fundamentos de facto para o indeferimento do pedido, tal vem a impossibilitar totalmente [compreender, saber e perceber] quais os termos e os pressupostos em que, concretamente, se fundamenta o Réu, pois que, não é pelo facto de o local para onde a Autora pretende a instalação da infra-estrutura da estação de rádio e comunicações se situar em área REN, em área predominantemente florestal de produção livre, que tal traduz, imediatamente, a impossibilidade de aí ser instalada uma unidade dessa natureza. 4 - Tendo subjacente o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º do CPA, quando ocorra o acto de deferimento tácito formado no âmbito do procedimento de autorização, estamos então perante um acto constitutivo de um direito por parte da requerente à instalação da infra-estrutura de suporte a estação de radiocomunicações, cuja revogação só pode ser prosseguida com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei para o efeito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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