Tribunal Central Administrativo Norte

01353/18.2BEBRG

Data
2026-01-15
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca se na impugnação judicial não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo – cfr. alínea b) n.º 1 do artigo 183.º - A do CPPT. II. No entanto, a garantia pode manter-se por um período adicional máximo de dois anos, quando a caducidade da garantia acarrete risco de prejuízo sério para o Estado – cfr. n.º 3 do artigo 183.º - A do CPPT. III. O risco de prejuízo sério para o Estado traduz-se na possibilidade agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor. IV. A insolvência de sociedade consubstancia, por si só, evidente risco de prejuízo sério para o Estado, capaz de manter a garantia prestada em sede de execução fiscal por um período adicional máximo de dois anos ao abrigo do que dispõe o n.º 3 do artigo 183.º - A do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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