Tribunal Central Administrativo Norte
01353/07.5BEVIS
- Data
- 2015-03-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Não existe responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito no caso de ter sido ordenada a reversão da dívida fiscal de uma empresa para o sócio gerente apesar de a dívida se encontrar na altura já prescrita se a questão da prescrição era uma questão complexa. 2. A questão da prescrição mostra-se complexa num caso em que apenas veio a ser declarada em sede de oposição à execução revertida contra o sócio gerente, por sentença que ponderou a aplicação no tempo de 3 regimes jurídicos distintos com prazos de prescrição diversos. 3. Não existe conduta culposa por parte do funcionário da repartição de finanças – a quem não são exigidos especiais conhecimentos jurídicos – que numa situação complexa e de dúvida não decide a favor do particular e mas dos interesses do Estado, não declarando a prescrição da dívida e revertendo a execução do património da empresa contra o sócio gerente.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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