Tribunal Central Administrativo Norte

01343/18.12BEBRG

Data
2020-12-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O artigo 157.º do CPPT prevê a reversão da execução fiscal contra terceiros adquirentes dos bens, se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que lhes tenham sido transmitidos, mas, tratando-se de bens imóveis, tal transmissão tem de resultar de escritura pública ou documento particular autenticado, por força das disposições conjugadas dos artigos 874.º e 875.º do Código Civil. II – O artigo 158.º do CPPT permite a reversão contra possuidores, no caso de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, não logrando aplicação quando a dívida exequenda respeita, não aos referidos impostos, mas a contrato de mútuo celebrado entre a sociedade executada e a Caixa Geral de Depósitos.* * Sumário elaborado pela relatora

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