Tribunal Central Administrativo Norte
01343/18.12BEBRG
- Data
- 2020-12-17
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O artigo 157.º do CPPT prevê a reversão da execução fiscal contra terceiros adquirentes dos bens, se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que lhes tenham sido transmitidos, mas, tratando-se de bens imóveis, tal transmissão tem de resultar de escritura pública ou documento particular autenticado, por força das disposições conjugadas dos artigos 874.º e 875.º do Código Civil. II – O artigo 158.º do CPPT permite a reversão contra possuidores, no caso de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, não logrando aplicação quando a dívida exequenda respeita, não aos referidos impostos, mas a contrato de mútuo celebrado entre a sociedade executada e a Caixa Geral de Depósitos.* * Sumário elaborado pela relatora
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