Tribunal Central Administrativo Norte
01343/09.3BEBRG
- Data
- 2010-06-25
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Se o executado não exerceu o direito de oposição dentro do prazo que a lei fixa para esse efeito após a citação, verifica-se a caducidade do respectivo direito, motivo por que, ainda que a AT, ao arrepio da lei, efectue uma segunda citação, esta não tem a virtualidade de reabrir um prazo já findo, nem de fazer renascer um direito já precludido pois o direito é concedido por lei e não fica na dependência da vontade das partes, do juiz ou da AT. II - A (indevida) repetição da citação apenas poderá relevar ao nível da condenação em custas, devendo dispensar-se do seu pagamento o executado que veio deduzir oposição na sequência de uma segunda citação feita indevidamente e na qual se lhe indicava prazo para a oposição (cf. art. 161.º, n.º 6, do CPC), mas nunca para efeitos de reabrir a possibilidade de exercício de um direito já caducado. III - Declarada a caducidade do direito de deduzir oposição, não cumpre ao tribunal conhecer de qualquer outra questão de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente a prescrição das dívidas exequendas (sendo que esta sempre poderá ser suscitada ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT de eventual decisão de indeferimento).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.