Tribunal Central Administrativo Norte

01343/05.2BEBRG-A

Data
2011-10-21
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A função legislativa directa configura-se como a função que tem por objecto imediato a lei em sentido material, quer se trate de criação de normas jurídicas, quer de interpretação, modificação, suspensão ou revogação de normas jurídicas preexistentes, pelo que a mesma, enquanto actividade permanente do poder político, traduz-se na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição. II. Os tribunais administrativos, atento o disposto nomeadamente nos arts. 281.º, n.º 1 da CRP, 04.º, n.º 2, al. a) do ETAF e 72.º do CPTA, não dispõem, em impugnação directa, de competência para a fiscalização abstracta da conformidade de normas legais com princípios constitucionais, mesmo que estes princípios se encontrem também consagrados em preceitos de direito ordinário. III. Os preceitos insertos na Lei n.º 18/00, bem com os arts. 06.º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 314/2000 e 07.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 186/2000, correspondem a actos normativos emanados, respectivamente da AR e do Governo no uso dos seus poderes legislativos insertos nos arts. 165.º, n.ºs 1, al. e), 2 a 5, 182.º, 198.º, n.ºs 2, al. b) e 3 e 199.º todos da CRP, não configurando qualquer “lei-acto administrativo”. IV. No quadro legal enunciado os tribunais administrativos carecem, assim, de competência em razão da matéria para o julgamento do pedido de declaração de “ilegalidade dos n.ºs 3 e 4 do art. 06.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de Dezembro; do n.º 1, alínea a) do artigo 07.º do DL n.º 186/2000, de 11 de Agosto; e da Lei n.º 18/2000, de 10 de Agosto”.* * Sumário elaborado pelo Relator

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