Tribunal Central Administrativo Norte
01334/10.1BEBRG
- Data
- 2022-06-02
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I - Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º e artigo 43.º e seguintes do Código de IRS, para o cálculo da mais-valia há que atender ao valor da realização, às despesas com a valorização dos bens e encargos inerentes à alienação e ao valor de aquisição. II - De acordo com o disposto no artigo 51.º do Código de IRS, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem “os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos (…)”. III - Estão aqui em causa encargos intrinsecamente ligados ao bem alienado, conducentes a uma valorização, quer material ou física, quer económica, do mesmo.* * Sumário elaborado pela relatora
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Citado por (2)
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