Tribunal Central Administrativo Norte

01332/05.7BEBRG

Data
2008-05-29
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito da decisão judicial (que anulou a anterior decisão) e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar de novo os factos e a aplicar-lhos o direito, expurgando a decisão dos vícios verificados no aresto anulatório. II. De acordo com o vertido no artº-. 29º-., nº-.5 da CRP e transposto para o procedimento disciplinar no artº-. 14º-., nº-.1 do Estatuto Disciplinar – Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro – existe violação do princípio jurídico constitucional, “non bis in idem”, ou seja, da proibição da dupla punição pelos mesmos factos, se alguém é punido duas vezes, pelos mesmos ilícitos disciplinares. III. O que os normativos em causa pretendem salvaguardar é que a mesma pessoa possa ser julgada, punida, duas vezes pelos mesmos factos ilícitos, mantendo-se as duas punições. Anulada e eliminada da ordem jurídica a primeira punição, nada obstará a que se profira novo acto punitivo, desde que com respeito pelos limites do caso julgado anulatório. IV. Durante a pendência de impugnação judicial contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de forma que, anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada com a impossibilidade de renovar o acto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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