Tribunal Central Administrativo Norte
01329/16.1BEAVR
- Data
- 2024-11-28
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I – Quando a dívida exequenda respeite a IVA e a impostos retidos na fonte, como sucede no caso em análise, para ilidir a presunção de culpa, o revertido tem o especial ónus de justificar a razão do desvio do imposto que recebeu para entregar nos cofres do Estado e especificar os motivos que o impediram de reunir e entregar nos cofres do Estado o imposto em causa; ou seja, tem que alegar e demonstrar se não arrecadou, não chegando a dispor do montante do imposto, ou se o arrecadou, quais as circunstâncias muito excecionais que justificaram a sua falta de entrega ao Estado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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