Tribunal Central Administrativo Norte
01327/09.1BEPRT
- Data
- 2010-04-22
- Relator
- Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso de F...
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A projecção da norma de concorrência nas alternativas de discricionariedade atribuída pelos artigos 164º e 165º do CCP à entidade que decide abrir o concurso, relativamente à fixação dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, aponta no sentido de vedar a formulação de critérios de qualificação que estabeleçam condições restritivas do acesso sem base justificativa. 2. Na definição do universo concorrencial e nos demais actos instrutórios, a entidade que toma a decisão de contratar não pode adoptar medidas restritivas da concorrência sem justificação adequada, necessária e equilibrada. 3. É por referência ao conteúdo do contrato a celebrar, aos deveres e sujeições por ele construídas, que se deve ponderar quais devem ser os níveis mínimos de capacidade técnica e financeira para se aceder ao concurso limitado por prévia qualificação.* * Sumária elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.