Tribunal Central Administrativo Norte
01326/04.0BEBRG
- Data
- 2006-06-29
- Relator
- Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Nos do art. 95º, n.º 2 do CPTA é dever do Tribunal conhecer de todas as invalidades de que o acto sofra, quer sejam alegadas, quer o juiz se tenha apercebido delas no decurso do processo e por consulta dos documentos juntos aos autos; assim se determinada vício apenas for invocado em sede de alegações incumbe ao Tribunal de recurso dele conhecer. II. Da leitura do disposto no art. 107º não se vislumbra que o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa do imóvel para efeitos de obras de demolição coercivas, por incumprimento da anterior ordem legitima, careça de ser precedido de audiência prévia nos termos do disposto no art. 100º do CPA. Tal acto basta-se com a constatação de que a anterior ordem de demolição não foi cumprida e exige-se que o mesmo seja notificado por carta com aviso de recepção ao interessado, cfr. art. 107º, n.º 2. III. A caducidade ou não do direito de acção deve ser analisada em função do acto administrativo que vem impugnado nos autos e não relativamente a quaisquer outros actos quer sejam consequência do acto impugnado ou dos quais este seja consequência. IV. O acto de execução posto em crise nos presentes autos é inimpugnável porque o vício que lhe vem assacado é um vício próprio do anterior acto definidor da situação jurídica concreta do recorrente.
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