Tribunal Central Administrativo Norte

01325/08.2BEVIS

Data
2016-09-29
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido formulado. 2. A cobrança dos créditos devidos ao IAPMEI está legalmente sujeita ao regime do processo de execução fiscal como resulta do Decreto - Lei n.º 140/2007 de 27/4 (art. 15º), entretanto revogado pelo art. 21º do Decreto - Lei n.º 266/12 de 28 de dezembro, por sua vez alterado pelo Decreto - Lei n.º 82/14 de 20/5 o qual dispõe nesse sentido no seu artigo 14º sob epígrafe Execução das dívidas 3. Sendo a cobrança de créditos sujeita ao processo de execução fiscal, a competência dos tribunais tributários para conhecer dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal resulta imediatamente do disposto no art. 49º/1-a –iii) do ETAF em articulação com o disposto no 151º do CPPT. 4. A sujeição da cobrança da dívida ao regime da execução fiscal não implica a mesma sujeição às regras do processo tributário quanto à discussão da legalidade da dívida, nem tão pouco constitui qualquer alteração à competência material dos tribunais tributários para definir e discutir a legalidade da dívida (art. 49º ETAF). 5. As dívidas emergentes do incumprimento de um contrato de incentivo outorgado entre a Oponente e o IAPMEI não têm natureza tributária, não se incluem no catálogo das ações previstas no art. 49º do ETAF para cuja decisão são materialmente competentes os tribunais tributários. 6. Pretendendo reagir contra o pedido de devolução de quantia processada em excesso, o meio processual adequado é a acção administrativa especial a intentar contra o despacho que ordena a reposição ou a restituição das importâncias indevidamente recebidas. 7. A competência material para esta ação não cabe aos tribunais tributários mas sim aos tribunais administrativos de círculo (art. 44º do ETAF), sendo que a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determinam a incompetência absoluta do tribunal (cfr. o art. 16º do CPPT). 8. Como a consequência da incompetência absoluta é a absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 278º/1- a) e 577º/a) do NCPC, cabe ao recorrente decidir intentar ou não a ação Administrativa Especial nos termos do disposto no art. 279º do CPC. 9. Verifica-se, assim, a impossibilidade da convolação da ação. Esta pressupõe não só o erro na forma do processo utilizado, como sobretudo a possibilidade de continuação da instância e do processo nos Tribunais Tributários.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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