Tribunal Central Administrativo Norte

01323/04.5BEBRG

Data
2021-06-23
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- A concessão do alvará do loteamento pressupôs, além das condições legais e regulamentares aplicáveis aos loteamentos, a doação do lote 95 ao município, com a construção da escola, e todas as infraestruturas da rede água, esgotos, eletricidade, arruamentos e acessos viários, estacionamentos, aliás, em todo o conjunto dos lotes que compõem o empreendimento bem como a entrega de vários bens identificados a fls. 34 do p.a. no valor de 3.875.000$00 em 17-05-1989. 2- Nesta decorrência a Câmara deliberou em 27 de outubro de 1987 que a recorrente não pagava a taxa de urbanização em vista de lhe não ser aplicado o respetivo regulamento e tomando em consideração, sobretudo, que a cedência do lote 95 para equipamentos coletivos e a construção da escola primária constitui suficiente compensação ao Município pelas obras de urbanização a que foi obrigado em função do presente loteamento, tendo em consideração o regime legal aplicável (DL 400/84) 3- O diploma legal aplicável é sem dúvida o supramencionado DL 400/84. Ora decorre deste diploma que não há lugar à destrinça entre alvará de loteamento e alvará de construção para efeitos de infraestruturas urbanísticas, não se podendo, nesta medida, concluir, como fez o tribunal a quo, estar perante duas realidades diferentes, para concluir que tudo o que foi doado não equivale à taxa de infraesturutas urbanística de que trata o RJEU (DL 555/99 de 16 de dezembro). 4- À data não estava em vigor o Regulamento da Taxa de Infraestruturas Urbanísticas, razão pela qual, o proprietário (aqui loteador) de acordo com os art. 42.º 43.º do Regime dos loteamentos, além de todas as infraestruturas que teve de fazer em todo o empreendimento, teria (ou não) nessa data de pagar uma taxa, tal como permitia o Regime das Finanças Locais [art. 8.º do DL 98/84], 5- Na falta da referida previsão da taxa, estabelecia o art. 43.º, n. º1, 2ª parte, que o proprietário podia compensar o município dos encargos decorrentes da operação com pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos. Por conseguinte, não podia a Câmara ao arrepio do quadro legal aplicável, apelando às normas em vigor em 2004, exigir o pagamento da taxa de infraestruturas na medida em que esta foi ponderada pela Câmara, aliás em consonância com o citado art. 43.º1, pois, que para cobrar a taxa é necessário que haja norma que previamente a defina o seu âmbito e quantum. Dai que a lei tenha previsto não haver ainda regulamentação municipal nesta matéria das taxas de infraestruturas e assim ter concebido a figura da compensação. 6- As taxas de urbanização constituem contrapartida pela manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas decorrentes de construções e operações de loteamento e obras de urbanização pelo que não estando definido, à data, em regulamento não é legalmente admissível fazer retroagir o atual regulamento das taxas. 7- Tendo a Recorrente peticionado juros desde a data do pagamento da taxa de infraestruturas urbanística terá direito à devolução do que pagou indevidamente [287.405,76€], acrescido dos juros indemnizatórios.* * Sumário elaborado pela relatora

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