Tribunal Central Administrativo Norte

01321/20.1BEBRG

Data
2022-10-06
Relator
Ana Patrocínio
Meio processual
Ação administrativa especial - Impugnação de atos relativos a isenções ou beneficios fiscais - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 16.º do Código de IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. II - Os sujeitos passivos, que pretendam a sua inscrição como residentes não habituais, não podem ter sido tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores. III - Quando existam fundados indícios de que o sujeito passivo tenha sido residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, a AT pode solicitar elementos que demonstrem a alegada residência no estrangeiro, na medida em que cabe ao contribuinte o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à inscrição como residente não habitual, nos termos do artigo 74.º da LGT.

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