Tribunal Central Administrativo Norte
01321/08..0BEBRG
- Data
- 2021-09-16
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A certidão de dívida, tem a função de título executivo, nas situações em que é determinado o pagamento de quantia certa por ato administrativo. II - A falsidade do título executivo, alegada com base na incompetência de quem praticou o ato administrativo de reposição de quantias, não pode apreciada em sede de Oposição, uma vez que implica apreciar a legalidade do ato administrativo; o que deve ser efetuado em ação própria. III - Verificando-se que a certidão de dívida pretende identificar como devedora a Recorrente, uma vez que era sócia da sociedade e promotora do projeto, é a Oponente parte legítima na Execução Fiscal.
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