Tribunal Central Administrativo Norte
01319/04.7BEBRG
- Data
- 2009-04-02
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Consideram-se serviços de regime de funcionamento especial: a) Os serviços de laboração contínua; b) Os estabelecimentos de ensino; c) Os serviços de saúde e os serviços médico-legais; d) Os mercados e demais serviços de abastecimento; e) Os cemitérios; f) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias; g) Os serviços de recolha e tratamento de lixos; h) Os museus, palácios, monumentos nacionais, sítios e parques arqueológicos, salas de espectáculo e serviços de produção artística, dependentes do Ministério da Cultura; i) Os serviços de leitura das bibliotecas, arquivos e secções abertos ao público dependentes do Ministério da Cultura; j) Os postos de turismo. II. Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. III. Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o Domingo e o Sábado nos seguintes casos: a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias da semana; b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não possa ser interrompida; c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal; d) Pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e ao domingo; e) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente nos dias de feiras ou de mercados. IV. O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte. V. O dia de descanso semanal abrange o período compreendido entre as 0 e as 24 horas, tendo os trabalhadores que prestam serviço em regime de trabalho nocturno direito a ver consagrado no seu horário de trabalho um período obrigatório de descanso das 0 às 24 horas em cada semana de trabalho.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.