Tribunal Central Administrativo Norte

01313/05.0BEVIS

Data
2026-01-29
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – A prescrição da obrigação tributária não serve de fundamento à impugnação da liquidação subjacente, nem é nela de conhecimento oficioso. II - No entanto, a prescrição pode ser incidentalmente apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição. III – A autoridade de caso julgado pressupõe que haja entre as acções em causa uma relação de prejudicialidade, de concurso ou outra, que torne o objecto da segunda acção incompatível com o que foi decidido na primeira, pese embora não se verificar a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. IV – O Tribunal de recurso não pode conhecer questão que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, pois apenas nos casos expressamente previstos na lei pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, apreciando questões que não foram submetidas à sua apreciação e sobre as quais não se pronunciou .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.