Tribunal Central Administrativo Norte

01312/18.3BEAVR

Data
2019-07-04
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Por sua vez, verifica-se obscuridade quando a sentença contenha “algum passo cujo sentido seja ininteligível” ou do qual não possa apreender-se o seu sentido exacto, enquanto a ambiguidade ocorre quando “alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. III) O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior. IV) A ora Recorrente não poderá discutir nesta sede a legalidade da liquidação das taxas de portagem (designadamente, nas suas vertentes da legitimidade passiva), sendo que a Recorrente, ao invocar a sua ilegitimidade substantiva para a presente execução, por não ser a condutora do veículo automóvel nas datas que originaram a dívida de taxas de portagem e custos administrativos associados em cobrança coerciva no processo executivo mencionado, está a colocar em crise a legalidade da liquidação, o que significa que terá de suscitar tal realidade noutra sede. V) O momento do vencimento da dívida que, neste caso, tem de reportar-se a 06-10-2017, o que quer dizer que a decisão recorrida andou bem ao apontar que, apesar de dizer respeito a Dezembro de 2016, tem como data limite de pagamento o dia 06-10-2017. Ou seja, não há dúvida de que se trata de um crédito vencido após a declaração de insolvência, a qual ocorreu em 19-09-2017 e, assim sendo, cai no âmbito da previsão do n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, que preceitua que o disposto em tal artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência, que seguirão os termos normais até à extinção da execução, ou seja, nada obsta à instauração e prossecução de execução fiscal para cobrança destas concretas dívidas tributárias, desde que na penhora de bens seja observada a restrição supra referida. * * Sumário elaborado pelo relator

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