Tribunal Central Administrativo Norte

01311/18.4BEAVR

Data
2019-05-31
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Resulta do probatório (aqui não posto em causa) que a ora Recorrente requereu, em 07/04/2014, e em sucessivas ocasiões, o pagamento das despesas médicas que suportou em virtude de doença profissional; I.1-por ofício datado de 16/04/2014, a CGA/Recorrida recusou o pagamento das despesas médicas bem como a responsabilidade pelo pagamento das mesmas; I.2-a acção deu entrada em juízo em 09/11/2018; I.3-do disposto no nº 1 do artigo 48º do falado DL 503/99, resulta que a Autora tinha o prazo de um ano para intentar a acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido, começando este a correr desde a notificação do acto de indeferimento da pretensão formulada; I.4-tendo em conta que a Autora, ora Recorrente, foi notificada das decisões da CGA e que delas teve conhecimento, pelo menos, desde 20/02/2015 e que, apenas em 09/11/2018, propôs a acção, é manifesto que excedeu (e muito) o mencionado prazo. II-Pese embora, em abstracto, a prolação da decisão sob recurso possa pôr em crise o princípio da promoção do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, certo é que - sem prejuízo do recurso a uma interpretação que privilegie a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, em detrimento das decisões meramente formais - o intérprete e, obviamente, o julgador não poderão deixar de efectuar uma exegese rigorosa e de aplicar a lei substantiva ou processual, de harmonia com o que ressuma dos próprios textos legais; II.1-a não ser assim, inexistiriam decisões de natureza meramente formal, o que, por absurdo, levaria ao prosseguimento de acções, à partida, sem a mínima viabilidade, e, como tal, condenadas ao insucesso; II.2-tanto basta para se concluir pela verificação da excepção e pelo afastamento da violação do princípio do Estado de Direito Democrático ou outros ínsitos na CRP. III-A caducidade do direito de acção (intempestividade da prática do acto processual) é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição da Ré da instância, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do mérito/fundo da causa. * * Sumário elaborado pelo relator

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