Tribunal Central Administrativo Norte
01311/12.8BESNT (Braga)
- Data
- 2014-04-11
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. 2. Sendo evidente que o atraso no pagamento de quantias devidas no âmbito de uma empreitada, aliado ao dever de pagamento de multas contratuais, por alegado e injustificado atraso na execução de uma qualquer empreitada, importa problemas financeiros, de tesouraria para as empresas empreiteiras, para os subempreiteiros, com a consequente falta de fornecimento de materiais necessários à boa e contínua execução da empreitada, no entanto, para se demonstrar minimamente o requisito do "periculum in mora", exigível para, com a verificação dos demais, da procedência de providências cautelares, importaria que se demonstrasse a concreta situação financeira de cada uma empresas que constitui o consórcio ou agrupamento, que dívidas existem, quais os fornecedores que deixaram de fornecer os materiais necessários, se mantém ou não os trabalhadores. 3. Verificando-se que na p.i. mais não se refere senão generalidades legais e alegações genéricas que sempre se podem aplicar a qualquer empresa de construção civil que se veja, não só compelida a pagamento de multas contratuais por alegados atrasos na execução de empreitadas, a si imputados, bem assim ainda com o acréscimo de, alegadamente, não ver pontualmente cumprido o pagamento dos trabalhos efectivamente praticados, não se mostra verificado o periculum in mora.* Sumário elasborado pelo Relator.
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