Tribunal Central Administrativo Norte
01310/07.1BEBRG
- Data
- 2012-05-04
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. Cabe à entidade administrativa que exerce o poder disciplinara prova dos factos integrantes da infracção. 2, Independentemente de ter sido responsável ou não pela forma como a notificação da arguida foi feita, cabia à Entidade Demandada que puniu disciplinarmente a Autora, provar que esta foi efectiva e regularmente notificada da data designada para comparecer numa Junta Médica, por esse ser um pressuposto do acto punitivo, dado que as faltas injustificadas que serviram de base à punição surgem como decorrência de a arguida ter faltado injustificadamente à Junta Médica.* * Sumário elaborado pelo Relator
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