Tribunal Central Administrativo Norte

01310/07.1BEBRG

Data
2012-05-04
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. Cabe à entidade administrativa que exerce o poder disciplinara prova dos factos integrantes da infracção. 2, Independentemente de ter sido responsável ou não pela forma como a notificação da arguida foi feita, cabia à Entidade Demandada que puniu disciplinarmente a Autora, provar que esta foi efectiva e regularmente notificada da data designada para comparecer numa Junta Médica, por esse ser um pressuposto do acto punitivo, dado que as faltas injustificadas que serviram de base à punição surgem como decorrência de a arguida ter faltado injustificadamente à Junta Médica.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.