Tribunal Central Administrativo Norte
01306/15.0BEBRG
- Data
- 2015-09-23
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Qualquer pessoa pode aceder aos arquivos e documentos administrativos (informação não procedimental) sem necessidade de invocação de qualquer interesse, bastando a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (princípio da transparência administrativa) – artigos 65.º do anterior CPA, 5.º e 13.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que aprovou o regime de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). II – No entanto, a transparência administrativa não impõe nem fundamenta, por si só, a abertura de todos os arquivos e documentos administrativos à consulta ou mera curiosidade de terceiros, antes pressupõe que os mesmos não incidam sobre matérias reservadas, legal e constitucionalmente previstas, mormente secretas ou confidenciais relativas à intimidade das pessoas e que, se forem nominativos, o seu acesso seja limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem ter “interesse directo, pessoal e legítimo” suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade – cfr. artigos 268.º, n.º 2, da CRP, 65.º do CPA, 6.º da LADA. III – A informação sobre pessoas singulares, identificáveis (residentes em determinado concelho), concretizada no percebimento de Rendimento Social de Inserção respeitam à esfera própria e restrita dos seus titulares e, por isso, os documentos que os atestam são considerados, nessa parte, nominativos e cobertos pela reserva da vida privada. O que resulta da leitura conjugada de diversos normativos constitucionais e legais relativos ao acesso à informação não procedimental, em geral, e ao dever de reserva ou confidencialidade de quem a tem em seu poder dados pessoais dos beneficiários do RSI.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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