Tribunal Central Administrativo Norte

01303/18.3BEAVR

Data
2026-06-26
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo. II - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, como imperativo decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. III - Não logra esse objetivo o oponente que não alega factos concretos, designadamente, quanto (i) às dificuldades financeiras atravessadas pela devedora originária, sua representada, (ii) às razões exclusivamente exógenas que as provocaram e (iii) e às ações, por si, levadas a cabo para reverter a situação deficitária.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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