Tribunal Central Administrativo Norte

01298/14.2BEAVR

Data
2022-11-17
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Negar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente/impugnante; conceder provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O prazo para o exercício do direito de impugnar a liquidação da TSAM, com fundamento em vício de violação de lei (que tem como consequência a anulabilidade e não a nulidade, caso em que a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo), é de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário e conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do CC. II. O prazo fixado pelo no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 215/2012, e 17 de Julho, não é um prazo de caducidade do direito à liquidação, mas tão-só um prazo meramente ordenador ou disciplinar. III. A liquidação da TSAM, na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 45.º da LGT. IV. A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à TSAM. V. O ónus da prova dos factos constitutivos de um direito à isenção do tributo ou de um outro direito pretendido exercer perante a AT, radica-se no sujeito passivo do imposto que não nesta, tendo a causa de ser julgada contra a parte onerada com tal ónus quando a realidade dos factos, por outra via, também se não logra obter. VI. A TSAM é uma contribuição financeira, não se verifica a inconstitucionalidade orgânica o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a TSAM. VII. Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. VIII. Se da factura, e do ofício através do qual a TSAM é notificada à Impugnante resulta a explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2014 em relação à sua superfície comercial, há que julgar inverificada a falta de fundamentação do acto de liquidação invocada pela Impugnante.

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