Tribunal Central Administrativo Norte
01298/13.0BEBRG
- Data
- 2014-12-19
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O Programa de Procedimento Concursal relativo à “remoção de resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de S.PC…, G”, respeitante aos presentes autos, estabelecia no ponto 13.1./d que “A proposta deverá ser constituída por “Declaração dos concorrentes que mencione o(s) nome(s) do(s) transportador(es) e do(s) operador(es) de gestão de resíduos perigosos a recorrer (CIRVER – centro integrado de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, em território Nacional), e, no caso de serem subcontratados, acompanhada de declaração dos mesmos em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, incluindo cópia(s) do(s) respectivo(s) licenciamento (s).”. II – De acordo com o artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, são excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do mesmo Código. III – Por sua vez, no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), consigna-se, sob a epígrafe “Documentos da proposta”, que “A proposta é constituída pelos “Documentos exigidos pelo programa de procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”. IV – A não junção por concorrente ao procedimento concursal identificado, com a respectiva proposta, “de declarações dos transportadores e dos operadores de gestão de resíduos perigosos que indicou como subcontratados, nas quais estes se comprometessem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados, nem dos respectivos licenciamentos”, não é motivo de exclusão da referida proposta ao abrigo do disposto nos artigos 146.º, n.º 2, alínea d) e 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, por tais declarações e licenciamentos (de terceiros, indicados como subcontratados) não respeitarem a documentos exigidos pelo programa de procedimento “que contenham os termos ou condições” respeitantes a “aspectos da execução do contrato” “não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos”, e “aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”. V – A inobservância de disposições fixadas em Programa de Procedimento Concursal pela entidade adjudicante apenas constituirá causa de exclusão de proposta quando tal Programa preveja, de forma expressa, essa cominação (artigo 146.º, n.º 2, alínea n), do CCP) – o que não sucede no caso relativamente ao incumprimento do referido ponto 13.1., alínea d).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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