Tribunal Central Administrativo Norte
01296/16.1BEBRG
- Data
- 2017-01-13
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – No que respeita aos critérios de decisão das providências cautelares, com a nova redacção do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, eliminou-se a possibilidade do fumus boni iuris constituir, só por si, em caso de evidente procedência da acção principal, factor de decretamento da providência requerida, bem como a gradação do fumus boni iuris, de menos exigente a mais, consoante a providência em causa seja, respectivamente, conservatória ou antecipatória, exigindo-se agora, em qualquer caso, a verificação da provável procedência da acção principal. II – Assim, a concessão das providências cautelares depende da comprovação do fumus boni iuris, enquanto probabilidade de existência do direito ou da ilegalidade invocados no processo principal, e do periculum in mora, bem como, demonstrados estes requisitos, de os danos que resultariam da sua concessão não se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, em sede de ponderação de todos os interesses envolvidos. III – O interessado na declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, com efeitos circunscritos ao seu caso concreto, apenas pode pedir a suspensão dos efeitos de tais normas se os mesmos se produzirem imediatamente na sua esfera jurídica, sem carência de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação – artigo 130.º, n.º 1, do CPTA. O que não sucede com a norma ínsita no artigo 25º, nº 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, aditada pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril que dispõe que “compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado”, cuja suspensão o Recorrente requereu, juntamente com a norma constante no nº 9 do artigo 3º do mesmo Despacho, aditada pelo Despacho n.º 1-H/2016, com efeitos circunscritos à sua situação concreta, dado a mesma se dirigir e projectar, de imediato, no interior da estrutura orgânica do Ministério da Educação e Ciência, da qual aqueles órgãos fazem parte, carecendo para produzir efeitos jurídicos externos, de acto administrativo de mediação. IV – Não se antevendo, de forma necessariamente perfunctória e sumária, a probabilidade de sucesso da pretensão a formular no processo principal de impugnação de norma ínsita no artigo 3.º, n.º 9, do Despacho n.º 7-B/2015, aditada pelo Despacho n.º 1-H/2016, de que depende a presente providência cautelar, fundada em causas de ilegalidade procedimentais e substantivas – com o seguinte teor: “A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.” – tem de improceder a peticionada tutela, ficando prejudicado o conhecimento do periculum in mora, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de concessão das providências cautelares.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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