Tribunal Central Administrativo Norte

01295/17.6BEBRG

Data
2024-07-11
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Cabe à AT a prova do exercício da gerência, para efeito de reversão. II - Os atos de assinatura da ordem de serviço e contrato de arrendamento em representação da sociedade devedora originária e na qualidade de gerente são, de facto, atos que se destinam a obrigar a sociedade perante terceiros e, como tal, consubstanciam atos de gerência. III- Mas, tendo em conta que o Oponente nega o exercício da gerência, sempre importaria apurar as circunstâncias da prática daqueles atos, para o que se revela necessário produzir a prova testemunhal requerida por ambas as partes.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.