Tribunal Central Administrativo Norte
01295/14.8BEPNF
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa; II – O juiz, pode, no momento da sua pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, entretanto interposto, apreciar as nulidades imputadas à sentença (artº 613º do CPC). III - Se suprir a nulidade de sentença invocada no recurso, o despacho (referido em II), considera-se complemento e parte integrante da sentença anteriormente proferida, ficando o recurso a ter objecto a nova decisão (artº 617º, nº 2 do CPC). IV– É sobre esta nova decisão que a parte se tem de pronunciar, podendo, ou não, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo âmbito (art. 617º, nº3 do CPC). IV – As regras legais não permitem que após a supressão de nulidade invocada em recurso interposto, o juiz da causa elabore nova sentença, sem existir pronúncia sobre a admissão do recurso, e ordene a sua notificação, não cumprindo o disposto no nº 3 do artigo 617º do CPC. V – Verifica-se, assim, uma nulidade processual, que foi invocada tempestivamente, o que implica a nulidade de todo o processado posterior à interposição do primeiro recurso jurisdicional.* * Sumário elaborado pela relatora
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- 664/2023-TCAAD-T · 2024-05-27