Tribunal Central Administrativo Norte

01294/13.7BEBRG-A

Data
2022-05-27
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Pese embora estar reconhecida ao Autor toda a legitimidade e interesse em ver posta em causa a sua não transferência para o novo Hospital de (...) assim como o seu dever/obrigação de apresentação no ACES de Braga, e nessa medida de prosseguir judicialmente contra a ARS Norte no sentido de ver anulados esses actos, todavia, dado que sobre os mesmos não impendia qualquer causa suspensiva dessas determinações, estava o Autor legalmente obrigado a comparecer no ACES de Braga [como de resto assim veio a comparecer no dia 01 de junho de 2011 de manhã], pois que tinha sido decidido e lhe foi determinado, que não trabalharia no novo Hospital de (...). 2 - Face a uma impugnação da deliberação que determina a sua colocação sob a égide da ARS Norte e a sua colocação no ACES de Braga, não podia o Autor, na base da convicção por si formada de que lhe assistia o direito que perspectivava, abandonar o local de trabalho que lhe foi determinado, o que faz toda a diferença para a apreciação da sua conduta sob o regime jurídico disciplinar, e a final, sobre a extinção da relação jurídica de emprego público que por si foi detida. 3 - Tendo o Autor o direito de obter tutela jurisdicional, incluído por via da adopção de providencias cautelares tendentes a acautelar o efeito útil de uma decisão que viesse a ser tomada e que o fosse no sentido, designadamente, de que tinha de ter sido integrado na lista de funcionários a transitar para o novo Hospital, ao invés de se manter ao serviço da ARS Norte e litigando para efeitos de ver julgada positivamente a sua pretensão, o que o Autor fez foi não mais comparecer ao local de trabalho que lhe foi distribuído, o que muito claramente consubstancia o dever de assiduidade, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 11 do Estatuto disciplinar, cuja violação é cominada com a pena de demissão [Cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea i) do ED, sanção essa que implica o afastamento definito do Autor do órgão ou serviço, já que se tem por cessada a relação jurídica de emprego público [Cfr. artigo 10.º, n.º 5 do ED].* * Sumário elaborado pelo relator

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