Tribunal Central Administrativo Norte
01294/06.3BEVIS
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
- NULIDADE DA SENTENÇA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; CONDENAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR AO PEDIDO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA, DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO DE DIREITOS E INTERESSES DOS CIDADÃOS
Sumário
I- A nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II- A nulidade de sentença por condenação em quantia superior ao pedido verifica-se quando o juiz a quo excede os limites da condenação traçados no nº.1 do art. 609.º do CPC, infringindo a regra ne eat iudex ultra vel extra petita partium. III- A nulidade de sentença por falta de fundamentação só se verifica em relação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito. IV- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. V- Não se pode obter, por via da proteção que é conferida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma solução para uma situação jurídica ilegal. * *Sumário elaborado pelo relator
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