Tribunal Central Administrativo Norte

01293/08.0BEBRG

Data
2017-11-09
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), as perdas ocorridas durante o processo de produção beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria conjunta dos ministérios interessados, sob proposta do depositário autorizado. II – Este artigo 38.º do CIEC não estabelece nenhuma franquia pré-determinada e deixa ao entreposto a possibilidade de requerer a aplicação de uma determinada franquia. E se a AT não se pronunciar sobre ela, através de portaria conjunta dos ministérios interessados, a franquia proposta pelo entreposto será a válida – cfr. n.º 2 do mesmo artigo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.