Tribunal Central Administrativo Norte

01292/16.9BEPNF

Data
2017-07-07
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Não se vislumbra na lei a possibilidade de utilização de modos alternativos à assinatura electrónica individualizada dos documentos, ainda que estes se contenham em ficheiros com determinado formato, pdf, zip ou qualquer outro, pois a lei releva a assinatura electrónica individualizada dos documentos sobre quaisquer outros modos eventualmente susceptíveis de cumprir a exigência na segurança e inviolabilidade dos documentos integrantes da proposta. II - O nº 5 do artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo consagra uma obrigação legal de não anulação do acto viciado quando o caso concreto seja subsumível à previsão normativa de qualquer das suas alíneas. III - No caso concreto, a interpretação e aplicação do artigo 163º, nº 5, do CPA não ofende o disposto no nº 5, 2ª parte, do artigo 267º da CRP, já que a sua aplicação não incide sobre o direito de audiência prévio nem sobre o seu exercício, pois este continuou a ser garantido, como, de resto, o TAF assegurou ao descortinar uma forma de violação de tal direito e assim o declarou, o que significa que a decisão não ofendeu, mas antes reconheceu tal direito e julgou-o ofendido. IV - A questão é de produção ou não produção do efeito anulatório a que alude o nº 1 do artigo 163º do CPA, independentemente do vício que o determine ou do direito ofendido, desde que para a sua violação não se preveja outra sanção que não a anulabilidade. V - Evitar a anulação de actos administrativos que, se fossem anulados, seriam repetidos com o mesmo conteúdo decisório encontra arrimo nas normas constitucionais que vinculam a Administração Pública à prossecução do interesse público (artigo 266º) e a uma actividade baseada na racionalidade, na eficiência, na celeridade e na economia dos actos públicos (artigo 267º). * *Sumário elaborado pelo relator

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