Tribunal Central Administrativo Norte

01292/14.3BEPNF

Data
2021-11-19
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 . O art.º 134.º, n.º 3 do CPA/91 acolheu o princípio da relevância jurídica de certos efeitos jurídicos de situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, no sentido de que o regime da nulidade “não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”. 2 . O actual art.º 162, n.º 3 do CPA veio concretizar este regime prescrevendo-se que o regime da nulidade “não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo”. 3 . Se é verdade que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade, também é certo que a sua actuação deve respeitar, igualmente, os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé plasmados no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e art.º 5.º, n.º 2 do CPA, em vigor à data dos factos. 4 . Apresenta-se como contrário àqueles princípios não relevar juridicamente a situação fáctica do Autor que durante 17 anos exerceu as funções inerentes a auxiliar de ação educativa sem o remunerar enquanto tal e quando é certo que nunca foi colocado em causa o seu exercício quer por inadaptação que por falta de habilitações escolares.* * Sumário elaborado pelo relator

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