Tribunal Central Administrativo Norte

01292/13.0BEBRG

Data
2014-02-27
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Na decisão do arresto sem audiência do requerido, o juiz não tem que discriminar os fundamentos de facto da decisão nos termos do artigo 607.º do Código de Processo Civil; 2. Pelo que não padece da nulidade a que aludem os artigos 123.º, n.º 2, e 125.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 615.º, n.º 1, alínea b) a decisão de arresto que não procede a tal discriminação. 3. O requerente do arresto que pretenda beneficiar da presunção legal estipulada no n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve invocar os factos de que deriva a obrigação de retenção ou repercussão do imposto; 4. Não beneficia da presunção a que alude o n.º anterior o requerente que se limita a invocar que estão em causa dívidas de IVA e a disposição legal que consagra essa presunção.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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