Tribunal Central Administrativo Norte

01292/12.8BEBRG

Data
2016-11-18
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. As causas de nulidade são enumeradas no artigo 133º de modo não taxativo, mas exemplificativamente, segundo critérios tipológicos que manifestam tendências e não segundo conceitos dogmáticos inflexíveis assentes em definição rigorosa. 2. A doutrina tem procurado caracterizar e organizar essas tipologias, por exemplo segundo o “critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado” proposto por M. R. de Sousa, citado por S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho (CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., pág. 792). 3. A densificação de cada um desses tipos de invalidade solicita do julgador um maior ou menor grau de flexibilidade interpretativa, segundo a ponderação contrastada dos diversos interesses em jogo, a gravidade da violação e outros aspectos casuísticos relevantes. 4. A alínea d) do artigo 133º/2 do CPA contém um desses tipos de nulidade mais abertos à aferição pelo julgador, como referem E. Oliveira, P. Gonçalves e P. Amorim (CPA Comentado, 2 ed., pág. 647), que admitem a impossibilidade de uma abordagem meramente teórica e proclamam a relevância decisiva da perspectiva casuística de forma que não podia ser mais sugestiva: «Trata-se, porém, de distinção em relação à qual, obviamente, a jurisprudência é senhora e rainha, por ser questão que só no palpar da realidade pode ser decidida».* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.