Tribunal Central Administrativo Norte
01292/06.7BEBRG
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A não ser que a lei diga o contrário, a caducidade resulta de forma automática do decurso do respetivo prazo, sendo meramente declarativa, não constitutiva, a decisão que a aprecia ou oficiosamente ou a pedido. 2 - Assim sendo, decorridos os estabelecidos 2 anos sobre a data da emissão da DIA, e não tendo sido dado início à execução do projeto que a justificou, a mesma caducará automaticamente, bastando-lhe pois ser invocada, e não necessariamente declarada expressamente, para ser eficaz. 3 – Nos termos do nº 1 do Artº 611º CPC, deve a decisão a proferir tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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