Tribunal Central Administrativo Norte
01291/20.6BEPRT
- Data
- 2021-03-05
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Mostra-se imprescindível produção de prova testemunhal e por declarações de parte em acção de perda de mandato dado que, desde logo, os factos que são objectivamente imputados ao réu, com base em prova documental, foi produzida apenas para investigação das ilegalidades que fundam o pedido de perda de mandato e não para a imputação objectiva e subjectiva (aqui apenas na forma de dolo) de tais infracções ao réu, em processo em que este pudesse contraditar tal prova, ou seja, em processo em que o direito de defesa estivesse garantido. 2. Não estamos aqui perante um processo em que se averigue a legalidade de um acto punitivo a culminar um processo administrativo sancionatório em que já foram (ou deviam ter sido) garantidos os meios de defesa postos por lei ao alcance do visado, mas antes de um processo a decorrer e a decidir em primeira linha pelo tribunal. 3. Estamos perante um pedido de aplicação de uma sanção, a perda de mandato, em relação ao qual o Réu apenas no processo judicial se pode defender no contexto de um pedido contra si dirigido com uma configuração precisa, a da perda de mandato. 4. O indeferimento neste caso da produção de prova testemunhal e por declarações de parte traduz em erro jurídico que tem uma repercussão processual, a nulidade por omissão de produção de prova testemunhal e por declarações de parte que se impunha, omissão esta que influi no exame e na decisão da causa, pelo que importa supri-la ao abrigo do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, produzindo a prova omitida. 5. Esta nulidade influi no exame ou decisão da causa a ponto de determinar a revogação da sentença por erro de julgamento, por ter, neste caso, condenado o réu sem que nos autos estivessem devidamente comprovados todos os elementos objectivos e o elemento subjectivo da infracção.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.