Tribunal Central Administrativo Norte

01291/17.3BEBRG

Data
2019-03-29
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1 – A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que a mesma deve ser entendida como um pedido incorporado numa causa de pedir. A distinção que o CPTA estabelece atualmente entre Ações impugnatórias e não impugnatórias, assenta em saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. 2 – Uma Ação que emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, tem subjacente uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres resulta da lei e do contrato celebrado entre as partes. Estando em causa o reconhecimento, no caso, do direito ao “Abono para Falhas” está em questão o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artº 37º, nº 1, f) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a necessidade de intermediação de um ato administrativo. 3 - O novo Contencioso Administrativo, tendo deixado de comportar processualmente um modelo dualista, não deixa de evidenciar diferenças entre as Ações impugnatórias e não impugnatórias. Efetivamente, sempre que na Ação não sejam deduzidos pedidos impugnatórios, o processo deve ser tramitado como tal. 4 - Mostra-se inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigiriam a intermediação de ato administrativo, pelo que a ação sempre deverá seguir a via não impugnatória, uma vez que não está em causa a definição autoritária e discricionária da situação, mas antes a verificação do direito invocado. * *Sumário elaborado pelo relator

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