Tribunal Central Administrativo Norte
01290/06.0BEBRG
- Data
- 2012-03-15
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . No caso da responsabilidade por actos lícitos - art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48051, de 21/11/1967 - o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. 2 . Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. 3 . Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. 4 . Resultando dos autos que a habitação dos recorrentes, com a realização de determinada obra, se viu desvalorizada em 50% e o terreno em 30%, e assim se concluiu pela correspondente desvalorização, o que, quanto à habitação se cifra em 40.700,00 € e em relação ao terreno em 6.590,42 €, ou seja, num total de 47.290,42 €, estes danos, não podem deixar de ser enquadrados naquele conceito, pois que com a desvalorizada referida, sofreram danos de tal maneira graves, especiais e anormais que não são reportados aos demais cidadãos beneficiários também da obra em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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