Tribunal Central Administrativo Norte
01285/09.2BEBRG
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PLANO DIRETOR MUNICIPAL; LICENCIAMENTO; CADUCIDADE; NULIDADE DO ACTO DE LICENCIAMENTO; ARTIGO 52º, Nº 1, ALÍNEA B) DO DECRETO-LEI Nº 445/91, DE 08.02; NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
- ARTIGO 615º Nº 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE (2013); LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ARTIGO 9º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002; EFEITOS PUTATIVOS DE SITUAÇÕES DE FACTO; O ARTIGO 139º Nº 3 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; ARTIGO 162º, Nº 3, DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 2015
Sumário
1. Invocando o Ministério Público, no articulado inicial, a impossibilidade de aplicação de norma do PDM que permitia a legalização de determinadas construções no prazo de um ano, tal constitui invocação da caducidade do direito a construir pelo que o conhecimento desta questão não estava vedada, antes se impunha ao Tribunal. 2. Sendo aplicável ao caso o n.º2 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua versão original, de 2002, o Ministério Púbico dispunha de legitimidade para intentar a acção com vista à declaração de nulidade do licenciamento daquelas construções, por violação de normas do PDM. 3. A consequência da desconformidade do licenciamento com normas do regulamento do PDM é a da nulidade dos actos administrativos, por força do disposto no artigo 52º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 445/91, de 08.02, em vigor à data – 07.11.1996. 4. É de atribuir efeitos jurídicos à situação de facto, de existência e licenciamento das obras durante mais de 17 anos, de acordo com o disposto no artigo 139º nº 3 do Código do Procedimento Administrativo de 1991, em vigor à data (hoje de acordo com o disposto no artigo 162º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo de 2015) e de harmonia com os princípios da boa-fé, da protecção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo, não declarando a nulidade, caso não haja prejuízo para os direitos ou legítimas expectativas de terceiros. * *Sumário elaborado pelo relator
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