Tribunal Central Administrativo Norte
01283/10.3BEBRG-A
- Data
- 2011-02-25
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. l) do ETAF, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham a ver com a promoção da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional . 2. Daqui decorre que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns. 3. Sendo objecto dos autos a apreciação de medida cautelar de apreensão de material perigoso destinado a actividade pirotécnica, para o qual a recorrente não estava legitimada com a pertinente licença - cuja eficácia a recorrente pretende ver suspensa - o que constitui contra-ordenação, a competência para a sua apreciação cabe aos tribunais comuns que não aos administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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