Tribunal Central Administrativo Norte

01283/10.3BEBRG-A

Data
2011-02-25
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. l) do ETAF, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham a ver com a promoção da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional . 2. Daqui decorre que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns. 3. Sendo objecto dos autos a apreciação de medida cautelar de apreensão de material perigoso destinado a actividade pirotécnica, para o qual a recorrente não estava legitimada com a pertinente licença - cuja eficácia a recorrente pretende ver suspensa - o que constitui contra-ordenação, a competência para a sua apreciação cabe aos tribunais comuns que não aos administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator

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