Tribunal Central Administrativo Norte
01282/14.6BEPNF
- Data
- 2017-11-17
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 – No que respeita à invocada ausência de violação dos princípios da participação (artigo 8° do CPA) e do contraditório (artigo 100° do CPA), não tendo o Município cuidado de emitir pronuncia sobre os aspetos que haviam sido referidos pela Autora, quando para tal foi ouvida, tal constitui só por si violação dos princípios da participação e do contraditório, determinante da anulação do ato proferido (artigo 135° do CPA). A obrigação de “audição”, sempre pressupõe que em resultado da mesma, sejam devidamente ponderados os argumentos aduzidos pelo interessado, sob pena da audiência prévia ficar despida de objeto e de objetivo. 2 - Tendo o ato aqui controvertido sido proferido no âmbito de um poder não vinculado, a ausência de ponderação da “audiência” realizada, não poderá ser sanada em decorrência do princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur -, pois que a ponderação que se fizesse, sempre poderia alterar o sentido e oportunidade da decisão proferida. 3 - A execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo consiste no exercício pela Administração dos atos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado. A Administração deve desenvolver atividade em estrito respeito do julgado anulatório, dever esse que proíbe a reincidência das ilegalidades individualizadas e declaradas pelo tribunal, excluindo a possibilidade de serem reproduzidos atos invalidados. Não subverte o caso julgado o facto da Administração, em execução de decisão anulatória, retomar o procedimento concursal, proferindo nova decisão, idêntica ou diversa da anterior, desde que expurgados os vícios que determinaram a anterior anulação.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2023DR-I · 2023-06-09