Tribunal Central Administrativo Norte

01279/17.4BEAVR

Data
2018-07-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 192º do CPPT, havendo citação pessoal por carta registada com aviso de receção (arts. 225º/2-b) e 228º do CPC) quando esta é devolvida, o procedimento desenvolve-se em duas “etapas”. 2. Primeira: A carta registada com aviso de receção foi remetida para o endereço do contribuinte, mas é devolvida e o respetivo aviso não foi assinado, nem foi levantada a carta no estabelecimento postal (e o contribuinte não comunicou alteração do domicílio postal). 3. Segunda: Repete-se a remessa de nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada. Então, a citação presume-se efetuada na data certificada pelo distribuidor postal, ou se tiver sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data. 4. Para que a primeira etapa se considere validamente cumprida, é necessário que tenha sido deixado aviso para o levantamento da carta no estabelecimento postal. 5 Se não foi deixado aviso no recetáculo postal, o destinatário não sabe que deve proceder ao levantamento da carta. E assim também não poderá afirmar-se que o objecto postal não foi reclamado e daí retirar as consequências legais. * * Sumário elaborado pelo relator

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