Tribunal Central Administrativo Norte

01278/25.2BEBRG

Data
2026-03-06
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Indeferir a reclamação.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-O Despacho em causa, proferido no âmbito de uma reestruturação global e transversal dos serviços municipais, tendo em vista uma melhor operacionalização e racionalização dos serviços nele integrados, e onde o Recorrente irá desenvolver e aplicar a sua experiência e contribuir para a melhoria do serviço e aumento da sua eficácia, não veda ao Recorrente o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º da CRP, o qual lhe continua a ser reconhecido, só que noutro local, nem os inerentes “direitos básicos” enunciados no artigo subsequente, também da Constituição; I.1-A afetação do Recorrente a esta nova Unidade não implica qualquer despromoção, perda remuneratória ou mudança de categoria profissional, mantendo-se o Apelante no mesmo cargo, a exercer a mesma profissão e a desempenhar funções compatíveis com o seu perfil profissional e habilitações académicas; I.2- Já se entendia no âmbito do Código do Procedimento Administrativo (CPA) antigo e continua a veicular-se no actual, que o “conteúdo essencial de um direito fundamental” se reporta ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária; I.3-A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do ato administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do ato administrativo em causa, seja afetado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal, o que ora se não deteta;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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