Tribunal Central Administrativo Norte

01278/06.1BEBRG

Data
2010-03-25
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. A ilegalidade em concreto do acto que originou a dívida exequenda só poderá ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não previr meios para a respectiva impugnação contenciosa. 2. O meio próprio para impugnar contenciosamente o acto administrativo que determinou a conversão do apoio financeiro concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida daí resultante e que originou a dívida exequenda é a acção administrativa especial prevista no Código de Processo dos Tribunais Administrativos. 3. Uma indicação equívoca dos meios de reacção ao dispor do interessado pode abrir a este a possibilidade de beneficiar do prazo mais longo a que se alude na norma do artigo 58º nº 4 do CPTA. 4. Como tal, não sendo manifesta e inequívoca a intempestividade da acção administrativa especial não ocorre obstáculo à convolação da petição inicial da oposição em petição de acção administrativa especial.

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