Tribunal Central Administrativo Norte
01273/06.0BEBRG
- Data
- 2007-05-17
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Os direitos do administrado a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado [informação procedimental] e de acesso aos arquivos e registos administrativos [informação não procedimental] configuram direitos fundamentais dispersos, com aplicabilidade directa e com restrição limitada aos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta; II. Tanto o direito à informação procedimental como o direito à informação não procedimental se podem efectivar, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela Administração, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA; III. Esta intimação judicial urgente consubstancia um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão; IV. Diferentemente do que acontece com o direito à informação procedimental, que é um direito fundamental do administrado interveniente [actual ou potencial] num determinado procedimento administrativo, e diferentemente do que acontece com o direito à informação não procedimental, que é um direito fundamental de todos os administrados a acederem [por regra] aos documentos administrativos que integram arquivos e registos da Administração, os artigos 519º, 528º, 535º a 538º do CPC visam conferir poder ao tribunal em ordem a prosseguir a verdade dos factos relevantes para a decisão de uma concreta lide que lhe é apresentada. V. Nestas normas do CPC não está em causa, portanto, e pelo menos de modo directo, o direito fundamental do administrado a ser informado pela administração, mas antes, e de uma forma reflexa [na medida em que pode ser ele, enquanto parte, a propor ao tribunal a solicitação dos documentos] o seu interesse, como parte em determinado processo judicial, em ver os autos instruídos com meios de prova considerados necessários para o apuramento da verdade, para que se faça justiça.* * Sumário elaborado pelo Relator
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