Tribunal Central Administrativo Norte
01271/13.8BEBRG
- Data
- 2014-02-28
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O n.º 3 do art.º 132.º do CPTA, ao remeter para os arts. 112.º a 127.º, tem apenas em vista regular a tramitação do processo cautelar, não afastando, por isso, a aplicabilidade de outras disposições do Capítulo II do Título V, nomeadamente o art.º 128.º. 2. O disposto no art.º 128.º do CPTA é aplicável aos procedimentos pré contratuais. 3. A aplicação do art.º 128.º do CPTA às providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos administrativos surgidos na formação de um contrato apenas suspende a eficácia de actos administrativos, não se aplicando aos actos de execução do contrato. 4. Os actos de execução dos contratos serão declarados ineficazes (por força do art.º 128.º do CPTA) apenas se o próprio contrato tiver sido celebrado na pendência da suspensão automática decorrente do n.º 1 do mesmo preceito legal, pois nessa situação é o próprio contrato que é celebrado através de uma declaração de vontade ineficaz.* * Sumário elaborado pelo relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.