Tribunal Central Administrativo Norte

01270/25.7BEBRG

Data
2026-04-16
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar - possa ser julgada verificada, é necessário que o respectivo destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável. II - Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal e se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário - cfr. artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT. III - O facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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